A Câmara dos Deputados
aprovou em 27/03/2013 o projeto de lei que garante estabilidade no emprego à
trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso-prévio.
Pela proposta, a empregada só poderá ser demitida quando acabar a licença-maternidade.
O projeto do então senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e atual
ministro da Pesca foi aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) em
caráter terminativo, se não receber recurso para ser analisada em plenário em
cinco dias, ela segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
A medida também tem efeito para o chamado aviso-prévio indenizado,
que determina o pagamento do salário não sendo obrigada a mulher a comparecer
ao serviço.
Atualmente, a Constituição estabelece que qualquer empregada não
pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
A lei, porém, não trata especificamente sobre a trabalhadora que
cumpre o aviso-prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do
Trabalho.
DECISÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Em 18 de fevereiro, a Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do
Trabalho) já havia decidido por unanimidade que a gravidez ocorrida durante o
aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o
direito ao pagamento de salários e indenização.
A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação
trabalhista pedindo a reintegração ao emprego e, consequentemente, pagamento
dos salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez
porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a
empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região) e alegou, conforme comprovado em exames médicos, que a
concepção ocorreu durante o aviso-prévio, período que integra o tempo de
serviço. Mas o TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, à trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não
significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal
de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão pela qual o contrato
de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
Fonte:
Folha de São Paulo Online.
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